Atualização sobre as medidas complementares do Governo Regional dos Açores para mitigação do impacto do COVID-19 no Turismo

GMT HospitalityNews

A SDEA – Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, acaba de divulgar novas informações sobre o conjunto as Medidas do Governo Regional dos Açores para Apoio à Economia e à Manutenção do Emprego. Passamos a transcrever:

COMPLEMENTO REGIONAL AO APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Objeto

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (layoff), regulado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de

março, na redação dada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, ambas do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através da comparticipação da parte da remuneração a cargo dos empregadores.

Esta medida destina-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autóno- ma dos Açores, que apliquem a medida extraordinária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março.

Condições de acesso dos promotores

  1. Estar regularmente constituído e devidamente registado;
  2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
  3. Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira;
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e qualificação, independentemente da sua natureza e objetivos;
  5. Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  6. Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho;
  7. Manter os postos de trabalho.

Apoio

Apoio financeiro reembolsável, por cada trabalhador a quem tenha sido aplicada a medida extraordinária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

O Apoio tem a duração de um mês, coincidindo com o período inicial de apli- cação do apoio extraordinário à manutenção de

contrato de trabalho, e pode ser prorrogado por duas vezes, caso aquele apoio também seja prorrogado.

O valor do apoio corresponde, por trabalhador abrangido, a:

  1. 30% de dois terços da RMMG na RAA, no primeiro mês;
  2. 25% de dois terços da RMMG na RAA, no segundo mês;
  3. 20% de dois terços da RMMG na RAA, no terceiro mês.

São elegíveis as despesas suportadas com a garantia bancária exigida às empresas com 10 ou mais trabalhadores.

O empregador fica obrigado a manter, até 31 de dezembro de 2020, o nível de emprego correspondente à média de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, incluindo contratos de trabalho a termo, de janeiro e fevereiro de 2020. Verificada esta condição, o apoio é convertido em não reembolsável.

Regulamento

Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2020 de 24 de março. Consulte aqui.

Candidaturas

 Portal do Emprego.

Entidade gestora

 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.


PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

Objeto

Manutenção do nível de emprego das empresas com sede na Região e prevenção da ocorrência de repercussões negativas no mercado de tra- balho, geradas por fatores de instabilidade relacionados com o COVID-19, através de um apoio complementar às linhas de crédito nacionais criadas no âmbito da pandemia.

Beneficiários

Empresas com sede ou com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE das linhas de crédito nacionais, em funcionamento ou que venham a ser criadas, enumeradas de seguida e cuja atividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia:

  1. Linha de crédito para o setor da restauração e empresas similares;
  2. Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares;
  3. Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico);
  4. Linha de crédito para microempresas do setor do turismo;
  5. Linhas de crédito a criar em termos nacionais na área do comércio, com exceção do comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares.

Apoio

O apoio a atribuir consiste na transformação do apoio reembolsável obtido através das linhas referidas em apoio não reembolsável e é atribuído às empresas que mantenham 100% do nível líquido de emprego até ao final de 2020.

O valor a transformar em apoio não reembolsável resulta do cálculo corres- pondente ao período de oito meses do salário mínimo regional (seis meses, para as empresas do comércio, com exceção do comércio por grosso e a re- talho de produtos alimentares), por cada posto de trabalho existente (a tempo completo e a manter até ao final de 2020), acrescido da respetiva contribui- ção para segurança social da entidade patronal, se esta for devida.

O apoio atribuído resultará da aplicação das seguintes percentagens ao valor referido acima:

  1. Microempresas – 65%;
    1. Pequenas e médias empresas – 45%;
    1. Grandes empresas – 30%.

O montante a pagar nos termos do presente Programa é deduzido do mon- tante recebido pelas empresas ao abrigo do complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.

Regulamento

Resolução do Conselho do Governo n.º 68/2020 de 24 de março. Consulte aqui.

Candidaturas

As candidaturas poderão ser apresentadas até sessenta dias úteis após a aprovação das linhas de crédito nacionais referidas acima.

Entidade gestora

 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.


MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO PARA ANTECIPAÇÃO DE LIQUIDEZ NAS EMPRESAS NO MÊS DE ABRIL DE 2020

Objeto

Apoio à manutenção do emprego para antecipação de liquidez nas empre- sas e fazer face às despesas com as remunerações dos trabalhadores no mês de abril de 2020.

Podem ser beneficiários os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, e desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE definida no Anexo II do regulamento da medida (áreas selecionadas das divisões 45

– Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, 46 – Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, 47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e

motociclos, 55 – Alojamento, 56 – Restauração e similares, outras atividades dos Serviços e atividades de animação turística).

Condições de acesso dos promotores

  1. Estar regularmente constituído e devidamente registado;
  2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
  3. Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira;
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e qualificação, independentemente da sua natureza e objetivos;
  5. Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  6. Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho;
  7. Manter os postos de trabalho.

Apoio

Apoio financeiro reembolsável, atribuído à empresa e destinado, exclusi- vamente, ao pagamento de remunerações, correspondente a 90% de uma remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por trabalhador a tempo completo.

São elegíveis as despesas suportadas com a garantia bancária exigida às empresas com 10 ou mais trabalhadores.

O cálculo do apoio tem por referência a média de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, incluindo contratos de trabalho a termo, de janeiro e fevereiro de 2020.

Com a atribuição do apoio o empregador fica obrigado a manter o nível de emprego respeitante à média de trabalhadores referida acima, até 31 de dezembro de 2020.

Caso o empregador mantenha o nível de emprego referido acima, e não tenha beneficiado das linhas de crédito nacionais criadas para apoio à tesouraria das empresas afetadas pela COVID-19, o apoio financeiro concedido passa a apoio não reembolsável.

Reembolso do apoio

O apoio deve ser reembolsado nos 10 dias seguintes à aprovação de can- didatura às linhas de crédito nacionais criadas para apoio à tesouraria das empresas afetadas pela COVID-19.

Regulamento

Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2020 de 24 de março. Consulte aqui.

Candidaturas

 Portal do Emprego.

Entidade gestora

 Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.


MEDIDAS EXCECIONAIS AO ABRIGO DO SIDER E DO COMPETIR+

Promover a liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

Diferir por um período de 12 meses a obrigação de devolução das presta- ções vincendas até 31/12/2020, relativas ao incentivo reembolsável conce- dido no âmbito do SIDER – Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

Diferir por um período de doze meses a obrigação de devolução das prestações vincendas até 31/12/2020, relativas ao incentivo reembolsável concedido no âmbito dos Subsistemas para o Fomento da Base Económi- ca de Exportação e para o Desenvolvimento Local do Competir+.

A suspensão dos reembolsos referidos acima, quando se referirem a em- préstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito em subs- tituição do incentivo reembolsável, será definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

Legislação

Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2020 de 24 de março. Consulte aqui.


PRAZO COMPLEMENTAR PARA REEMBOLSO DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO EMPREGO

É concedido um prazo complementar de até seis anos para reembolso, sem pagamento de juros, dos empréstimos concedidos ao abrigo do Pro- grama de Valorização do Emprego.

O primeiro ano do prazo corresponde a carência, sendo o reembolso dos empréstimos deferido pelo restante período, em até 60 prestações mensais, mediante um plano de pagamentos subscrito pela empresa beneficiária.

Esta medida aplica-se unicamente às empresas que cumpriram com a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.

Legislação

Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2020 de 24 de março. Consulte aqui.


OUTRAS MEDIDAS

O Governo dos Açores decidiu ainda:
Alterar, com carácter excecional e temporário, as condições de acesso aos
apoios à contratação em vigor na Região Autónoma dos Açores, antecipando os apoios às empresas que criaram postos de trabalho nos últimos tempos e reforçando o incentivo à sua manutenção;
A criação de uma medida de Colocação Extraordinária de Trabalhadores
(CET), visando a substituição temporária de trabalhadores impossibilitados
de exercer a sua atividade, por beneficiários de prestações de desemprego,
nas situações de quarentena (“isolamento profilático”), incapacidade para o trabalho e assistência à família, decorrentes de COVID-19.